MADRI, terça-feira, 31 de maio de 2011 (ZENIT.org) – As grandes disputas jurídicas não são simplesmente nacionais: são mundiais. Assim ocorreu, por exemplo, com os debates sobre a codificação. E assim está ocorrendo agora com a nota de heterossexualidade do casamento.
A tensão é percebida entre duas tendências opostas. A primeira é o que, em termos de direito internacional, se chama “efeito dominó”, isto é, a propensão expansiva de uma instituição jurídica, quando é adotada por um sistema político de certa influência sobre outros. Junto a esta tendência expansiva, a adoção, por alguns sistemas jurídicos, do casamento entre pessoas do mesmo sexo produziu uma reação contrária. É o que chamei uma vez de “efeito blindagem”, ou seja, a defesa do casamento heterossexual através da constitucionalização da nota de heterossexualidade.
Qual destas tendências avança com maior rapidez? Contra o que se poderia acreditar, a realidade é que existe um equilíbrio instável modelado por reações e contrarreações que desenham, em minha opinião, um panorama mais próximo da defesa do casamento heterossexual que do avanço do casamento entre pessoas do mesmo sexo.
Prescindindo do tumulto midiático de um ou outro signo, convém que nos atenhamos aos fatos. Um rápido tour d´horizon provavelmente avalizará o que digo. Voltando à Europa, a verdade é que, ainda que os Países Baixos (2001), Bélgica (2003), Espanha (2004), Noruega (2009), Suécia (2009) e Portugal (2010) tenham regulamentado o casamento entre pessoas do mesmo sexo, a corrente majoritária se mostra concessora de diversos efeitos às uniões civis do mesmo sexo, mas não muito receptiva a transformar essas uniões em verdadeiros casamentos. Já vimos a tendência dos países do Leste da Europa a constitucionalizar a nota de heterossexualidade. Em outros países europeus (França, Itália, Alemanha etc.), ainda que o debate se apresente com maior ou menor intensidade, os órgãos legislativos ou jurisprudenciais mantêm uma posição de equilíbrio que não se inclina à concessão tout court do estado matrimonial às uniões civis. Assim, por exemplo, em fevereiro deste ano, o conselho constitucional
francês considerou que a proibição do casamento homossexual, tal como aparece no código civil, está conforme à constituição francesa.
A América Latina é um âmbito jurídico em que as reações se produzem com rapidez diante de modelos diferentes. Um exemplo: acabo de voltar do México, onde estive em vários estados, por questões acadêmicas. O único deles em que se aprovou o casamento entre pessoas do mesmo sexo é Cidade do México. A reação foi imediata. Os estados de Jalisco, Morelos, Sonora, Tlaxcala e Guanajuato levantaram diante da Suprema Corte a questão da inconstitucionalidade.
Há alguns dias, Obama deu ordens ao Departamento de Justiça para que deixe de apoiar frente aos tribunais a lei federal aprovada em 1996, durante a administração Clinton, na qual se define o casamento como a união legal entre um homem e uma mulher. Esta “lei de defesa do casamento”(DOMA), pela qual nenhum estado está obrigado a reconhecer como casamento uma relação entre pessoas do mesmo sexo reconhecida como casamento em outro estado, foi aprovada em seu momento por uma ampla maioria bipartidária em ambas as câmaras do Congresso. A reação foi imediata. O presidente da Câmara de Representantes anunciou que reuniria um grupo de assessoria legal, formado por membros de ambos os partidos, para defender a DOMA.
O balanço final é que, dos 192 países reconhecidos pela ONU (mais 10 de fato, não integrados oficialmente em tal organização), somente reconhecem o casamento entre pessoas do mesmo sexo 10 países, mais alguns estados isolados do México e dos Estados Unidos. Entre eles, não se conta nenhum país asiático nem africano (salvo África do Sul) e somente um latino-americano e parte de outro. Comparando a demografia desse pequeno grupo de países com a de todo o planeta que rejeita o modelo de casamento entre pessoas do mesmo sexo, a anomalia jurídica ainda está localizada.
Certamente, a prevalência do bom senso e do senso jurídico nesta importante matéria exige – em especial dos juristas – essa qualidade tão própria dos homens dedicados à defesa da justiça, que consiste em manter a firmeza de uma rocha nas convicções, moderando-a com a flexibilidade de um junco em suas aplicações.
A tensão é percebida entre duas tendências opostas. A primeira é o que, em termos de direito internacional, se chama “efeito dominó”, isto é, a propensão expansiva de uma instituição jurídica, quando é adotada por um sistema político de certa influência sobre outros. Junto a esta tendência expansiva, a adoção, por alguns sistemas jurídicos, do casamento entre pessoas do mesmo sexo produziu uma reação contrária. É o que chamei uma vez de “efeito blindagem”, ou seja, a defesa do casamento heterossexual através da constitucionalização da nota de heterossexualidade.
Qual destas tendências avança com maior rapidez? Contra o que se poderia acreditar, a realidade é que existe um equilíbrio instável modelado por reações e contrarreações que desenham, em minha opinião, um panorama mais próximo da defesa do casamento heterossexual que do avanço do casamento entre pessoas do mesmo sexo.
Prescindindo do tumulto midiático de um ou outro signo, convém que nos atenhamos aos fatos. Um rápido tour d´horizon provavelmente avalizará o que digo. Voltando à Europa, a verdade é que, ainda que os Países Baixos (2001), Bélgica (2003), Espanha (2004), Noruega (2009), Suécia (2009) e Portugal (2010) tenham regulamentado o casamento entre pessoas do mesmo sexo, a corrente majoritária se mostra concessora de diversos efeitos às uniões civis do mesmo sexo, mas não muito receptiva a transformar essas uniões em verdadeiros casamentos. Já vimos a tendência dos países do Leste da Europa a constitucionalizar a nota de heterossexualidade. Em outros países europeus (França, Itália, Alemanha etc.), ainda que o debate se apresente com maior ou menor intensidade, os órgãos legislativos ou jurisprudenciais mantêm uma posição de equilíbrio que não se inclina à concessão tout court do estado matrimonial às uniões civis. Assim, por exemplo, em fevereiro deste ano, o conselho constitucional
francês considerou que a proibição do casamento homossexual, tal como aparece no código civil, está conforme à constituição francesa.
A América Latina é um âmbito jurídico em que as reações se produzem com rapidez diante de modelos diferentes. Um exemplo: acabo de voltar do México, onde estive em vários estados, por questões acadêmicas. O único deles em que se aprovou o casamento entre pessoas do mesmo sexo é Cidade do México. A reação foi imediata. Os estados de Jalisco, Morelos, Sonora, Tlaxcala e Guanajuato levantaram diante da Suprema Corte a questão da inconstitucionalidade.
Há alguns dias, Obama deu ordens ao Departamento de Justiça para que deixe de apoiar frente aos tribunais a lei federal aprovada em 1996, durante a administração Clinton, na qual se define o casamento como a união legal entre um homem e uma mulher. Esta “lei de defesa do casamento”(DOMA), pela qual nenhum estado está obrigado a reconhecer como casamento uma relação entre pessoas do mesmo sexo reconhecida como casamento em outro estado, foi aprovada em seu momento por uma ampla maioria bipartidária em ambas as câmaras do Congresso. A reação foi imediata. O presidente da Câmara de Representantes anunciou que reuniria um grupo de assessoria legal, formado por membros de ambos os partidos, para defender a DOMA.
O balanço final é que, dos 192 países reconhecidos pela ONU (mais 10 de fato, não integrados oficialmente em tal organização), somente reconhecem o casamento entre pessoas do mesmo sexo 10 países, mais alguns estados isolados do México e dos Estados Unidos. Entre eles, não se conta nenhum país asiático nem africano (salvo África do Sul) e somente um latino-americano e parte de outro. Comparando a demografia desse pequeno grupo de países com a de todo o planeta que rejeita o modelo de casamento entre pessoas do mesmo sexo, a anomalia jurídica ainda está localizada.
Certamente, a prevalência do bom senso e do senso jurídico nesta importante matéria exige – em especial dos juristas – essa qualidade tão própria dos homens dedicados à defesa da justiça, que consiste em manter a firmeza de uma rocha nas convicções, moderando-a com a flexibilidade de um junco em suas aplicações.
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